SUFRAGIO ATIVO E PASSIVO, INCOMPATIBILIDADES, INELEGIBILIDADE
CAUSAS, CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITAM O EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO ATIVO
(DO PONTO DE VISTA TÉCNICO, SÃO INCAPACIDADES OU INABILITAÇÕES):
1)praticamente em todos os países latino-americanos, encontram-se previstas nos ordenamentos dos países a demência, a surdo-mudez que impeça de expressar-se por escrito, a incapacidade civil judicialmente declarada. Também a condençação judicial que interponha a interdição, suspensão ou privação dos direitos de cidadania ou mais especificamente do direito de sufrágio enquanto perdurar o tempo de condenação.
2)Membros em serviço ativo das Forças Armadas e Policiais (Colômbia, art. 219 da Constituição; Equador, art. 27 da Constituição de 1998; Honduras, art. 37 da Constituição, Paraguai , art. 175 da Constituição, e artigo 75 do Codigo Electoral, que inclui alunos de Academias e Escolas Militares e Policiais, Peru, art 34 da Constituição). Somente das Forças Armadas (Guatemala, art. 248 da Constituição). Brasil (unicamente soldades realizando o serviço militar obrigatório – conscritos , art. 14 da Const. ).
DIREITO DE SUFRÁGIO PASSIVO – é o direito individual a ser elegível e a apresentar-se como candidato nas eleições para cargos públicos. Há uma série de “pré-requisitos”, variando entre países, mas pode-se citar:
a) idade legal para exercer determinado cargo/ classificação por cargos - - o pré-requisito da idade legal como eleitor cadastrado coincide com todos os países latino-americanos com o do sufrágio ATIVO, sendo 18 anos no geral e para o sufrágio PASSIVO em relação aos cargos nacionais, o critério geral é da idade superior aos 18 anos . Na classificação por cargos: Para Presidente e Vice, 25 anos na Nicarágua; 30 anos na Argentina, Colômbia,Ccosta Rica, Honduras, Venezuela, República Dominicana); 35 anos no Brasil, Bolívia, Mexico, Paraguai, Peru, Uruguai, Equador); 40 anos no Chile e Guatemala). Para Senadores, por exemplo, no mínimo 25 anos no Peru e República Dominicana, 30 anos na Argentina, Mexico, Uruguai, Colômbia, 35 anos no Brasil, Paraguai e Bolívia, 40 anos no Chile. Para deputados o mínimo de 18 anos na Guatenala, 21 anos no Brasil, Costa Rica, Chile, Honduras, El Salvador, Panamá, Venezuela e México; 25 anos na Argentina, Bolívia, Colômbia, Equador, El Salvador, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai).
b)cidadania ( nacionalidade por nascimento ou não, de origem ou por naturalização ou legalização)- a cidadania de origem é exigida para os cargos de Presidente e Vice, Senadores e Deputados no Brasil (arts. 12 e 14 da Constituição/ No Brasil art. 14 da Constituição, domicílio eleitoral na circunscrição.no Chile (art. 108 da Constitución), sem exigência de “anos de residência na nação”, na Colômbia (arts.172,177,191, 204 da Constitución). Cidadania de origem ou não, para os cargos acima mas com a exigência de determinados anos de cidadania ou residência, pode ser encontrada na legislação da Argentina, sendo que, se forem naturalizados exige-se 4 anos de cidadania para deputados e 6 anos para senadores), também na Costa Rica, no caso de naturalizados que irão concorrer ao cargo de deputado, se forem naturalizados exige-se 10 anos de residência na nação (arts. 108 e 131 da Constitución), enquanto no Panamá exige-se dos naturalizados pelo menos 15 anos de residência (art. 147 e 174 da C na Argentina, para deputados e senadores, exige-se 2 anos de residência e que sejam naturais da província, arts. 48 e 55 da Constitución); no Chile, para deputados e senadores exige-se 2 anos de residência na região à que pertença o distrito (arts. 44 e 46 da Constitución); Honduras, para deputados, exige-se que sejam nascidos no “departamiento” e 5 anos de residência (art. 198 da Constitución).
c) anos de residência local ( domicílio eleitoral, vínculo com o distrito eleitoral, com determinados anos de residência imediatamente anteriores à eleição) - na Argentina, para deputados e senadores, exige-se 2 anos de residência e que sejam naturais da província, arts. 48 e 55 da Constitución); no Chile, para deputados e senadores exige-se 2 anos de residência na região à que pertença o distrito (arts. 44 e 46 da Constitución); Honduras, para deputados, exige-se que sejam nascidos no “departamiento” e 5 anos de residência (art. 198 da Constitución). No Brasil art. 14 da Constituição, domicílio eleitoral na circunscrição.
d) qualidade de eleitor (não estar incluído em nenhum caso dos impedimentos para o exercício do sufrágio ativo);
e) grau de instrução (saber ler e escrever , como na Bolivia e Brasil e Venezuela) ou ainda “ter notória instrução”, situação prevista em El Salvador, para deputados, presidente e vice, artigos 126, 151 e 153 da Constitución; ou ainda, “haver cursado ensino médio ou equivalente”, como ocorre no Chile para deputados e senadores conforme o arts. 44 e 46 da Constitución);
f) filiação partidária ou não - a lembrar que pelo pelo menos 80 países no mundo prevêm em suas legislações a figura do candidato independente, sem vínculo partidário.
g) possuir determinados meios econômicos (caso da Argentina e especificamente para senadores, exigindo-se no art. 55 da Constituição uma renda anual de 2 mil pesos ou uma entrada equivalente.
Países como Angola, Mexico, Senegal, França, Portugal, Moldavia, Turquia, Colômbia, Moçambique, Argentina, Espanha, Bolívia, Austria, Armênia, Alemanha, El Salvador, Belize, Brasil, Eslováquia, Paraguai, Dinamarca, a exemplo, tratam da elegibilidade, das situações de inelegibilidade, das incompatibilidades nas suas Constituições ou nas Leis Eleitorais respectivas.
Elegibilidade - é a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral. Capacidade eleitoral passiva , por sua vez, é a susceptibilidade de ser eleito. (Glossário Eleitoral Brasileiro. Tribunal Superior Eleitoral).
Elegibilidade – “são condições de elegibilidade todos os pressupostos, constitucionais ou infraconstitucionais, que o ordenamento jurídico crie para a concessão do registro de candidatura, os quais devem estar presentes impreterivelmente na oportunidade do pedido de registro.As chamadas condições de elegibilidade (nacionalidade, exercício dos direitos políticos, alistamento, filiação partidária, domicílio eleitoral e idade mínima exigida) são reconhecidas como os únicos pressupostos estipulados para que o eleitor obtenha o direito de ser votado. Embora a realidade seja diferente (...)o certo porém é que tais pressupostos são fixados para que o nacional possa ter sua candidatura registrada perante a Justiça Eleitoral. É pelo registro da candidatura que nasce o direito de ser votado. (...)” (...) Fonte: COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, no 1. Disponível em: Acesso em: 17 fev. 2010.
Incapacidade Eleitoral - Impossibilidade legal de votar e/ou de ser eleito. A incapacidade eleitoral subdivide-se em activa e passiva. Será activa quando impedir determinado cidadão de votar e passiva quando o impedir de ser eleito. (Glossario, Comissão Nacional de Eleições, Portugal).
Incompatibilidade - Impossibilidade legal de exercício simultâneo de dois cargos, ocupações ou funções.(Comissão Nacional de Eleições. Glossario. Portugal)
Incompatibilidades - el término designa las normas que definen las circunstancias en las cuales un mandato electoral legalmente adquirido por una persona no puede ser ejercido. Las Incompatibilidades excluyen el desempeño simultáneo de un determinado cargo electivo y de otros cargos electivos o de nombramiento. De este modo, el término “incompatibilidades” se halla estrechamente relacionado con otro concepto importante en materia electoral, como es el de “inelegibilidades”. Mientras este último se refiere a las normas que definen los requisitos para ser candidato a un distinto cargo o mandato electivo, las incompatibilidades se refieren a cuestiones que no impiden una candidatura electoral. Sin embargo, en el caso de que el candidato sea elegido, se exige de él que deje el cargo o puesto que lo inhabilita para ocupar su mandato, o que renuncie a ocuparlo, o que tome una decisión por uno de los dos mandatos electivos incompatibles entre sí. En la legislación electoral de los países latinoamericanos, ambos términos —inelegibilidades e incompatibilidades— a veces se usan como sinónimos (otro término con frecuencia usado es el de las “inhabilidades”). (Glosario. International Idea. Treatise on Compared Electoral Law of Latin America 2007).
Desincompatibilização, é o afastamento de quem esta no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta - quanto mais próximo ao poder e quanto maior o poder de influência, maior também, será o prazo de desincompatibilização.
INCOMPATIBILIDADES PARA DEPUTADOS E SENADORES E REPRESENTANTES
Argentina – Proibição de desempenhar simultaneamente outro cargo público, emprego ou comissão do Poder Executivo, sem o prévio consentimento da Càmara respectiva.
Brasil – proibição do desempenho simultâneo de outro cargo de eleição popular; proibição de exercer qualquer cargo, função ou emprego remunerado. Para determinados cargos, o parlamentar deve cessar seu mandato podendo reintegrar-se quando termina a função respectiva (Ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, chefe de missão diplomática temporal, prefeitura de capital.
Chile – os cargos de deputados e senadores são incompatíveis entre si. Proibição de desempenhar outros cargos públicos exceto os empregos docentes e funções ou comissões de ensino superior ou especial. O parlamentar deve cessar seu mandato e podendo reintegrar-se ao término da função respectiva para os cargos de Presidente da República, Ministro de Estado, agente diplomático.
Colômbia – proibição de desempenho simultâneo de outro cargo de eleição. Proibição de desempenhar outro cargo ou emprego público ou privado, exceto para a cátedra universitária. Se for convidado a exercer o cargo de Ministro, cessa seu mandto mas pode reintegrar-se ao término da função.
Inelegibilidade – Impossibilidade legal de apresentação de candidatura a cargo electivo. (Comissão Nacional de Eleições. Glossario. Portugal)
Inelegibilidade - O impedimento a que uma pessoa concorra a eleição. Pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou pode ser relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. Como ensina Pinto Ferreira, há três tipos de inelegibilidades relativas: “O primeiro diz respeito ao exercício de certas funções: é a inelegibilidade relativa funcional; o segundo concerne ao parentesco: é a inelegibilidade por parentesco; o terceiro abrange a obrigatoriedade de domicílio eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um ou dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou função.” (Ferreira, Pinto. Manual prático de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 148). A inelegibilidade se distingue da incompatibilidade pois, ao contrário desta, é anterior à eleição, impede as candidaturas e leva à anulação dos votos.
“A matéria de inelegibilidade deve ser argüida por ocasião do registro.
Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase
da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza
constitucional. “(Acórdão 18.19972, de 27.03.2001 – Recurso Especial
Eleitoral 18.199 – Classe 22ª/SP (188ª Zona – Leme). Rel. Min. Fernando
Neves).
(DO PONTO DE VISTA TÉCNICO, SÃO INCAPACIDADES OU INABILITAÇÕES):
1)praticamente em todos os países latino-americanos, encontram-se previstas nos ordenamentos dos países a demência, a surdo-mudez que impeça de expressar-se por escrito, a incapacidade civil judicialmente declarada. Também a condençação judicial que interponha a interdição, suspensão ou privação dos direitos de cidadania ou mais especificamente do direito de sufrágio enquanto perdurar o tempo de condenação.
2)Membros em serviço ativo das Forças Armadas e Policiais (Colômbia, art. 219 da Constituição; Equador, art. 27 da Constituição de 1998; Honduras, art. 37 da Constituição, Paraguai , art. 175 da Constituição, e artigo 75 do Codigo Electoral, que inclui alunos de Academias e Escolas Militares e Policiais, Peru, art 34 da Constituição). Somente das Forças Armadas (Guatemala, art. 248 da Constituição). Brasil (unicamente soldades realizando o serviço militar obrigatório – conscritos , art. 14 da Const. ).
DIREITO DE SUFRÁGIO PASSIVO – é o direito individual a ser elegível e a apresentar-se como candidato nas eleições para cargos públicos. Há uma série de “pré-requisitos”, variando entre países, mas pode-se citar:
a) idade legal para exercer determinado cargo/ classificação por cargos - - o pré-requisito da idade legal como eleitor cadastrado coincide com todos os países latino-americanos com o do sufrágio ATIVO, sendo 18 anos no geral e para o sufrágio PASSIVO em relação aos cargos nacionais, o critério geral é da idade superior aos 18 anos . Na classificação por cargos: Para Presidente e Vice, 25 anos na Nicarágua; 30 anos na Argentina, Colômbia,Ccosta Rica, Honduras, Venezuela, República Dominicana); 35 anos no Brasil, Bolívia, Mexico, Paraguai, Peru, Uruguai, Equador); 40 anos no Chile e Guatemala). Para Senadores, por exemplo, no mínimo 25 anos no Peru e República Dominicana, 30 anos na Argentina, Mexico, Uruguai, Colômbia, 35 anos no Brasil, Paraguai e Bolívia, 40 anos no Chile. Para deputados o mínimo de 18 anos na Guatenala, 21 anos no Brasil, Costa Rica, Chile, Honduras, El Salvador, Panamá, Venezuela e México; 25 anos na Argentina, Bolívia, Colômbia, Equador, El Salvador, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai).
b)cidadania ( nacionalidade por nascimento ou não, de origem ou por naturalização ou legalização)- a cidadania de origem é exigida para os cargos de Presidente e Vice, Senadores e Deputados no Brasil (arts. 12 e 14 da Constituição/ No Brasil art. 14 da Constituição, domicílio eleitoral na circunscrição.no Chile (art. 108 da Constitución), sem exigência de “anos de residência na nação”, na Colômbia (arts.172,177,191, 204 da Constitución). Cidadania de origem ou não, para os cargos acima mas com a exigência de determinados anos de cidadania ou residência, pode ser encontrada na legislação da Argentina, sendo que, se forem naturalizados exige-se 4 anos de cidadania para deputados e 6 anos para senadores), também na Costa Rica, no caso de naturalizados que irão concorrer ao cargo de deputado, se forem naturalizados exige-se 10 anos de residência na nação (arts. 108 e 131 da Constitución), enquanto no Panamá exige-se dos naturalizados pelo menos 15 anos de residência (art. 147 e 174 da C na Argentina, para deputados e senadores, exige-se 2 anos de residência e que sejam naturais da província, arts. 48 e 55 da Constitución); no Chile, para deputados e senadores exige-se 2 anos de residência na região à que pertença o distrito (arts. 44 e 46 da Constitución); Honduras, para deputados, exige-se que sejam nascidos no “departamiento” e 5 anos de residência (art. 198 da Constitución).
c) anos de residência local ( domicílio eleitoral, vínculo com o distrito eleitoral, com determinados anos de residência imediatamente anteriores à eleição) - na Argentina, para deputados e senadores, exige-se 2 anos de residência e que sejam naturais da província, arts. 48 e 55 da Constitución); no Chile, para deputados e senadores exige-se 2 anos de residência na região à que pertença o distrito (arts. 44 e 46 da Constitución); Honduras, para deputados, exige-se que sejam nascidos no “departamiento” e 5 anos de residência (art. 198 da Constitución). No Brasil art. 14 da Constituição, domicílio eleitoral na circunscrição.
d) qualidade de eleitor (não estar incluído em nenhum caso dos impedimentos para o exercício do sufrágio ativo);
e) grau de instrução (saber ler e escrever , como na Bolivia e Brasil e Venezuela) ou ainda “ter notória instrução”, situação prevista em El Salvador, para deputados, presidente e vice, artigos 126, 151 e 153 da Constitución; ou ainda, “haver cursado ensino médio ou equivalente”, como ocorre no Chile para deputados e senadores conforme o arts. 44 e 46 da Constitución);
f) filiação partidária ou não - a lembrar que pelo pelo menos 80 países no mundo prevêm em suas legislações a figura do candidato independente, sem vínculo partidário.
g) possuir determinados meios econômicos (caso da Argentina e especificamente para senadores, exigindo-se no art. 55 da Constituição uma renda anual de 2 mil pesos ou uma entrada equivalente.
Países como Angola, Mexico, Senegal, França, Portugal, Moldavia, Turquia, Colômbia, Moçambique, Argentina, Espanha, Bolívia, Austria, Armênia, Alemanha, El Salvador, Belize, Brasil, Eslováquia, Paraguai, Dinamarca, a exemplo, tratam da elegibilidade, das situações de inelegibilidade, das incompatibilidades nas suas Constituições ou nas Leis Eleitorais respectivas.
Elegibilidade - é a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral. Capacidade eleitoral passiva , por sua vez, é a susceptibilidade de ser eleito. (Glossário Eleitoral Brasileiro. Tribunal Superior Eleitoral).
Elegibilidade – “são condições de elegibilidade todos os pressupostos, constitucionais ou infraconstitucionais, que o ordenamento jurídico crie para a concessão do registro de candidatura, os quais devem estar presentes impreterivelmente na oportunidade do pedido de registro.As chamadas condições de elegibilidade (nacionalidade, exercício dos direitos políticos, alistamento, filiação partidária, domicílio eleitoral e idade mínima exigida) são reconhecidas como os únicos pressupostos estipulados para que o eleitor obtenha o direito de ser votado. Embora a realidade seja diferente (...)o certo porém é que tais pressupostos são fixados para que o nacional possa ter sua candidatura registrada perante a Justiça Eleitoral. É pelo registro da candidatura que nasce o direito de ser votado. (...)” (...) Fonte: COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, no 1. Disponível em:
Incapacidade Eleitoral - Impossibilidade legal de votar e/ou de ser eleito. A incapacidade eleitoral subdivide-se em activa e passiva. Será activa quando impedir determinado cidadão de votar e passiva quando o impedir de ser eleito. (Glossario, Comissão Nacional de Eleições, Portugal).
Incompatibilidade - Impossibilidade legal de exercício simultâneo de dois cargos, ocupações ou funções.(Comissão Nacional de Eleições. Glossario. Portugal)
Incompatibilidades - el término designa las normas que definen las circunstancias en las cuales un mandato electoral legalmente adquirido por una persona no puede ser ejercido. Las Incompatibilidades excluyen el desempeño simultáneo de un determinado cargo electivo y de otros cargos electivos o de nombramiento. De este modo, el término “incompatibilidades” se halla estrechamente relacionado con otro concepto importante en materia electoral, como es el de “inelegibilidades”. Mientras este último se refiere a las normas que definen los requisitos para ser candidato a un distinto cargo o mandato electivo, las incompatibilidades se refieren a cuestiones que no impiden una candidatura electoral. Sin embargo, en el caso de que el candidato sea elegido, se exige de él que deje el cargo o puesto que lo inhabilita para ocupar su mandato, o que renuncie a ocuparlo, o que tome una decisión por uno de los dos mandatos electivos incompatibles entre sí. En la legislación electoral de los países latinoamericanos, ambos términos —inelegibilidades e incompatibilidades— a veces se usan como sinónimos (otro término con frecuencia usado es el de las “inhabilidades”). (Glosario. International Idea. Treatise on Compared Electoral Law of Latin America 2007).
Desincompatibilização, é o afastamento de quem esta no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta - quanto mais próximo ao poder e quanto maior o poder de influência, maior também, será o prazo de desincompatibilização.
INCOMPATIBILIDADES PARA DEPUTADOS E SENADORES E REPRESENTANTES
Argentina – Proibição de desempenhar simultaneamente outro cargo público, emprego ou comissão do Poder Executivo, sem o prévio consentimento da Càmara respectiva.
Brasil – proibição do desempenho simultâneo de outro cargo de eleição popular; proibição de exercer qualquer cargo, função ou emprego remunerado. Para determinados cargos, o parlamentar deve cessar seu mandato podendo reintegrar-se quando termina a função respectiva (Ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, chefe de missão diplomática temporal, prefeitura de capital.
Chile – os cargos de deputados e senadores são incompatíveis entre si. Proibição de desempenhar outros cargos públicos exceto os empregos docentes e funções ou comissões de ensino superior ou especial. O parlamentar deve cessar seu mandato e podendo reintegrar-se ao término da função respectiva para os cargos de Presidente da República, Ministro de Estado, agente diplomático.
Colômbia – proibição de desempenho simultâneo de outro cargo de eleição. Proibição de desempenhar outro cargo ou emprego público ou privado, exceto para a cátedra universitária. Se for convidado a exercer o cargo de Ministro, cessa seu mandto mas pode reintegrar-se ao término da função.
Inelegibilidade – Impossibilidade legal de apresentação de candidatura a cargo electivo. (Comissão Nacional de Eleições. Glossario. Portugal)
Inelegibilidade - O impedimento a que uma pessoa concorra a eleição. Pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou pode ser relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. Como ensina Pinto Ferreira, há três tipos de inelegibilidades relativas: “O primeiro diz respeito ao exercício de certas funções: é a inelegibilidade relativa funcional; o segundo concerne ao parentesco: é a inelegibilidade por parentesco; o terceiro abrange a obrigatoriedade de domicílio eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um ou dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou função.” (Ferreira, Pinto. Manual prático de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 148). A inelegibilidade se distingue da incompatibilidade pois, ao contrário desta, é anterior à eleição, impede as candidaturas e leva à anulação dos votos.
“A matéria de inelegibilidade deve ser argüida por ocasião do registro.
Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase
da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza
constitucional. “(Acórdão 18.19972, de 27.03.2001 – Recurso Especial
Eleitoral 18.199 – Classe 22ª/SP (188ª Zona – Leme). Rel. Min. Fernando
Neves).
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