Educação Eleitoral, Eleições & Noely Manfredini

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domingo, janeiro 02, 2011

Administração Eleitoral. Composição dos organismos eleitorais. Mundo, 2011

Administração eleitoral - Organização eleitoral é a forma como está estruturado um regime eleitoral em cada país. A administração eleitoral está por sua vez ligada à gestão Cada país organiza suas eleições através de órgãos específicos , sob variados sistemas e modelos e cada organismo eleitoral pode adotar uma entre distintas formas. Pode ser um organismo nacional ou apenas regional ou local ou tudo ao mesmo tempo; pode ser organismo temporário ou permanente; apartidário, parcialmente composto com representaes de Partidos Políticos; centralizado ou descentralizado; pode ser uma instância especializada do poder judicial ou de um ministério do governo. A mescla de alguns desses tipos são difíceis de classificar e a administração eleitoral em si, ainda não conta com tendência mundial à uniformidade de critérios e modelos. Há países que optaram por encomendar todas a competência em matéria eleitoral a um único organismo ou sistema orgânico ( Bolívia, Brasil, Paraguai), outros em que se determina a diferentes órgãos estatais atribuições diferenciadas: as funções administrativas referentes às eleições e as funções de natureza jurisdicionais para dirimir as contendas (Chile, Mexico). Há inclusive aqueles cujos organismos eleitorais não pertencem a nenhum dos três clássicos Poderes de Governo ( Uruguai, Nicaragua, Venezuela). Um outro tipo de organização eleitoral é aquele que a um organismo dentro da administração pública se lhe entrega a função eleitoral (Espanha, Suécia). Quando o modelo de organismo é misto, as responsabilidades do organismo eleitoral podem ser divididas em duas categorias distintas,: administrativas e de supervisão. O órgão eleitoral de tipo administrativo leva à cabo as funções eleitorais (entre elas, delimitação dos distritos eleitorais, promoção da educação do votante, registro de partidos políticos e candidatos, organização das eleições, impressão de cédulas, monitoramento dos gastos de candidatos durante as campanhas, resolução de queixas e controvérsias). O órgão de supervisão vigia e supervisiona as atividades do processo de administração eleitoral e entre suas funções estão as de assegurar que os responsáveis pela administração da eleição sejam capacitados e que atuem parcialmente; garantir que se estabeleçam procedimentos de votação coerentes e com o conhecimento dos eleitores; assegurar que o registro de eleitores e a atualização das listas de eleitores resultem apropriadas; assegurar a integridade dos processos de escrutínio de votos, etc. Ou o mesmo organismo eleitoral pode somar todas essas atividades, a nível nacional, regional e local. O ponto inicial de referencia deve ser o das disposições contidas na Constoituição ou na Lei Eleitoral do país em questão, para se ter idéia da pretensão dos legisladores – ainda que nem sempre seja possível considerar claras e objetivas tais disposições. Na Romênia, a lei eleitoral dispõe sobre a formação de uma Comissão Central Eleitoral temporária, que se forma apenas 55 dias antes da data estipulada para uma determinada eleição, aliás, uma das vantagens desse sistema é a economia dos custos financeiros quanto às atividades gerais necessárias para uma eleição. Em Moçambique, a Comissão Nacional de Eleições é um órgão eleitoral, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos atos eleitorais, com estatuto, quadro de pessoal e orçamento próprios – porém 5 de seus membros são designados por cada uma das bancadas parlamentares; 3 são propostos pelos partidos políticos ou coligações de partidos, sem assento na Assembleia da República, 3 membros são propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas. Na Coreia do Sul conta-se com um “Comité Central” designado para periodo de seis anos; os 9 membros são selecionados da seguinte forma:3 pelo Presidente; 3 pela Assembleia Nacional e 3 pelo Presidente da Suprema Corte de Justiça. Em alguns países os organismos de nível nacional podem não estar a cargo de todas as funções, como na Bulgaria e Islandia, cuja integração do Registro Eleitoral é de responsabilidade da oficina nacional de censos (Poder Executivo) e, a resolução das controvérsias eleitorais e particularmente as da etapa de apelação, ficam sob jurisdição do Poder Judiciário.Os representantes máximos dos cargos plenos de um organismo eleitoral podem ser nomeados por um Primeiro-Ministro (Barbados, Fiji), por um Presidente da República (Brasil, Zimbábue), por um Decreto Real (Espanha) ou via Legislativo (Colômbia, Cabo Verde). As nomenclaturas e composições dos distintos órgãos variam: na Africa do Sul, a Independent Electoral Commission, é de fato, independente e permanente; em Zâmbia a Electoral Commission, desde 1996 é independente e permanente, com 4 membros. Entre os organismos temporários existentes em diferentes partes do mundo, pode-se citar Aruba (Head Electoral Council) e República Checa (Central Electoral Commission). Na Costa do Marfim a Commission Électorale, é temporária e dependente do Minitério do Interior, composta de 4 membros. Alguns organismos eleitorais tendem a ser reforço temporário das estruturas de controle do Executivo (Angola), alguns atuam sob controle do Legislativo (Grécia, Hungria, Gana), outros estão incluídos no Poder Judiciário (Bulgária, Israel, Jamaica). Alguns assumem funções não exclusivamente eleitorais (atuando por exemplo, como registro civil central e verdadeiras oficinas do censo (Moçambique, Peru, Espanha, Portugal).

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