Diz-se que existem três momentos para promover mudanças na lei eleitoral: imediatamente após a celebração de uma eleição, durante o período entre-eleições ou, bem antes da eleição seguinte. Esses três momentos brindam a todos os participantes com a oportunidade de influir no legislativo para melhorar o processo eleitoral. Revisão, retificação e reimpulso (os 3-R) são passos imediatos e imprescindíveis para promover e continuar com as mudanças, havendo alguns temas críticos que reclamam pequenos ou grandes ajustes legais pontuais, todos para dotar os países de um marco firme nos respectivos processos eleitorais.
A reforma eleitoral é a mudança no sistema eleitoral para melhorar os desejos expressos em resultados eleitorais. Isso pode incluir reformas no sentido de aperfeiçoamento, corrigir “fissuras” ou omissões sobre sistemas de votação e contagem de votos, modelos de sistemas eleitorais e ocupação das cadeiras, sistema de quotas e gênero (ações afirmativas), regras para os partidos políticos, direito de votar (ampliação, restrição);cadastramento eleitoral (critérios territoriais); modelos de eleições, elegibilidade para votar e ser votado e inelegibilidade; novos desenhos de cédulas de votação,acesso ao rádio, televisão e meios eletrônicos de comunicação; equipamentos tecnológicos para apuração de votos, segurança de eleitores e funcionários eleitorais, medidas contra a coerção, suborno e conflitos de interesse; educação do votante; educação cívico-eleitoral, códigos de conduta; organização e administração eleitoral, redação de normas eleitorais, tecnicas de computação, idade eleitoral, mudanças na doutrina e jurisprudência, tipos de contendas próprios do período eleitoral (a violência, os riscos, uso de armas, terrorismo), espaço a novos grupos de eleitores, modelos para a fase recursal, calendários eleitorais, modelos de candidaturas, financiamento de campanhas e precampanhas (violação, responsabilização, contabilidade, gastos, receitas, prestação de contas), propaganda eleitoral, delitos eleitorais (violações, sanções, novos tipos), organismos de apoio e missões de Observação Internacional, proposições de iniciativas de reforma eleitoral - são apenas alguns exemplos.
É quase impossível acompanhar a celeridade das tantas mudanças existentes por toda parte do mundo, amplamente discutidas no âmbito do Direito Constitucional, da Ciência Política, Sociologia Política, Direito Eleitoral, Direito Parlamentar, História e Filosofia Política.
Ao final do século XIX e passando por inteiro pelo século XX, tanto Partidos Políticos como Agrupações Políticas,Candidatos Independentes, Organismos Eleitorais de diferentes modelos de eleições e normativa eleitoral, desenvolveram-se muito, adequando-se ao mundo atual. Muito tem sido produzido, com estupendo material gráfico e documental, doutrina, cursos de etmologia jurídico-eleitoral, seminários, encontros, congressos, foros internacionais, simpósios, criação de institutos e centros de investigação acadêmica, encontros de Observadores Internacionais. Analisando os antecedentes históricos sobre o Direito Eleitoral e Partidário, há constante evolução das suas atividades procedimentais.
Desde 1757, quando George Washington apresentou-se perante a Câmara de Burgueses da Virgínia, e ali ofereceu a seus amigos os “meios habituais de ganhar votos”, isto é, 150 litros de rum, meio quintal de ponche de rum, 170 litros de vinho, 230 litros de cerveja e 10 litros de sida real, costumes “eleitorais” da época, conforme o relatado pelo peruano Manuel Vicente Villarán en seu famoso folheto de 1918 – muita coisa mudou.
No século XIX expandiu-se o direito ao voto em bom número de países, particularmente os europeus, os da América e África, impulsionando projetos como o registro de eleitores e novos modelos de votação, capacitando eleitores a votar e ser votado, ampliando o número de eleitores cadastrados, discutindo-se regras sobre elegibilidade e inelegibilidade. Ao final do século XX, por toda parte a expansão se deu nas normas relativas ao próprio Direito Eleitoral, inserido na classificação de Direito Político (por tratar fundamentalmente da relação entre governantes e governados no tocante às eleições). Integrou-se ao Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Fiscal, Direito Municipal, entre outros. E muita coisa mudou.
Apresenta-se como novidade do final do século XX, o implante de programas relativos à educação do eleitor (voter education – informação ao votante), comuns na Argentina, Angola, Moçambique, El Salvador, Paraguai e Brasil, permanentemente e sendo que, na Itália e Iraque, entre outros, apenas no chamado período eleitoral; as campanhas contam em geral com circulares, vídeos em TV, cartazes de chamamento ao dever de alistar-se e votar, campanhas em rádio e espaços abertos.
Atualmente, embora ainda em número menor de países, discutem-se regras mais rígidas para o financiamento político para os Partidos e Campanhas. Na Europa (particularmente na Alemanha e Inglaterra), no início do século XX, havia uma assistência financeira mais aberta, remunerando-se com cargos e títulos de nobreza a grupos parlamentários, depois grupos de partidos nas legislaturas. Em 1950, nos EUA, ainda se trocava dinheiro pelo posto de Embaixador e somente 25 anos depois viria a ser criado um órgão central de controle de financiamento (FEC). Apenas em 1975 o Congresso dos Estados Unidos veio a criar a Comissão Federal Eleitoral (FEC) para administrar e fazer efetiva a Lei de Campanha Federal Eleitoral (FECA) – a lei que governa o financiamento federal das eleições e cuja entidade tem, por mandato, supervisionar os gastos eleitorais das campanhas presidenciais. O tema está presente na América Latina há pouco mais de quatro décadas, desde o implante do marketing político. E muita coisa mudou e ainda está por mudar.
Mais interessante ainda, são os acordos (códigos) de conduta e a capacitação partidária, ambas, no meu entender, mudanças relevantes. A primeira, a criar um modelo de conduta para candidatos e partidos, durante as contendas. Ao lado dela, veio também do implante de programas de treinamento e capacitação de filiados. Em alguns países, o financiamento público serviu para esse novo propósito, no sentido de alavancar determinados processos na vida dos Partidos, tendentes a uma maior democratização entre todos os grupos, coligados ou não, concorrentes diretos ou não, no intuito de fomentar a criação de dirigentes, filiados, cabos eleitorais e candidatos mais capazes, a que comprendam cabalmente os procedimentos e as políticas eleitorais (até porque quanto maiores são os níveis de complexidade da contagem de votos ou das regras para execução das campanhas, por exemplo, maior será a necessidade da capacitação do pessoal). Em alguns países africanos, como Angola, os agentes e monitores dos Partidos já estão sendo treinados simultaneamente com os apuradores de voto, mesários e funcionários eleitorais. Assim também ocorre nos países que destinaram verbas do financiamento de Partidos atreladas à educação, investigação, atividades editoriais e ao desenvolvimento institucional dos Partidos (África do Sul, Argentina, Tailândia; a Bolívia em anos não eleitorais) e, também, à capacitação dos filiados de sexo feminino, como fez o Panamá, em relação à mulher como destinatária da dita capacitação e a Bolívia, com a elaboração de um diagnóstico das dificuldades que enfrentam as mulheres para conseguir filiação no Registro Civil, através da Fundação “La Paz”. No Peru, quando o dinheiro do financiamento provém de partidos estangeiros ou governos estrangeiros, deve ser gasto em atividades de capacitação, formação e pesquisas/investigação. Centenas de instituições oferecem cursos de formação e capacitação para integrantes de partidos políticos, via fundações partidárias, organizações think thanks, universidades, organizações não governamentais. Um exemplo está na Conferencia Permanente de Partidos Políticos de América Latina y el Caribe (COPPPAL), que contribui ao fortalecimento dos processos de democratização nos países da região através de seminários de reflexão e análise sobre os diferentes tópicos da problemática latinoamericana e do Caribe, oferecendo cursos de capacitação política que servem como ferramentas para os partidos membros. Em Costa Rica, uma das propostas de reformas eleitorais desejadas em 2010 pelo Tribunal Supremo de Elecciones, publicadas em seu portal eletrônico é: “Obligar a los partidos a invertir un porcentaje sustancial del financiamiento político adelantado en formación y educación política, como condición previa al adelanto mismo de ese financiamiento. De no introducirse mecanismos de obligatoriedad y control, los partidos seguirán burlándose de la formación política, y seguirán ingeniando formas de aparentar gastos en educación política que a la hora de la realidad son desviados hacia otros fines electorales. La formación política dentro de los partidos es la única vía de trasmitir valores y principios que garanticen la supervivencia de la vida democrática costarricense.”
Outra novidade do final do século XX foi a educação cívico-eleitoral, destinada a verdadeiramente conscientizar o eleitor de todas as idades. Isso porque a educação ao votante (que não passa de mero informativo), diferencia-se da educação para a cidadania. Esta, tem como intenção estender orientação não apenas sobre eleições e sim para programas especializador e que abordem temas como os sistemas políticos e os princípios democráticos. É fenômeno bem mais recente e não totalmente implantado. Um dos propósitos fundamentais é construir a democracia através do desenvolvimento dos valores cívicos e responsabilidades cidadãs, via intercâmbio de experiências e metodologias específicas. Há programas já implantados no México, Camboja, Guatemala, Portugal, Canadá, Paraguai (educación, formación, sensibilización de la ciudadanía), Costa do Marfim (gosto pela criação livre e dar “sentido’ ao serviço à comunidade) entre outros. Alguns já criaram portais lúdicos e até com animações (França), outros inserindo debates sobre o abandono dos deveres para a obtenção de benefícios pessoais; sobre a ruptura das regras do jogo da organização social; sobre o deixar-se levar por ambição pessoal desmedida; sobre não cumprir com as responsabilidades individuais e coletivas como cidadão. Na Austrália, os programas já são permanentes,, com projeto especial sobre os direitos e obrigações dos cidadãos a nível nacional, regional, local, incluídos no website do organismo eleitoral. Os tipos de atividades de educação cívico-eleitoral são vastos: folhetos impressos; livretos e brochuras; vídeos; anúncios nos meios de comunicação; exercícios de simulação do voto; envio de correspondência aos jovens eleitores. Na Croácia, o programa educativo é desenvolvido por um entidade não governamental, fundada em 1997 (Citizens Organized to Monitor Elections). Na Bosnia e Herzegovina prepara-se o ingresso da juventude no processo político de paz e conhecimento sobre o próprio país e suas instituições, no sentido de torná-las transparentes e acessíveis aos cidadãos e variados projetos vêm sendo implantados desde 2002. Na Libéria, programas especiais para mulheres, comunidades rurais, capacitação para filiados a partidos políticos. Como se pode perceber, não são simples informativos sobre eleições.
A discussão sobre o direito das minorias (etnicas, religiosas, linguísticas) está longe de ser pacífica. As minorias são grupos que se diferenciam da maioria da população em razão de sua língua, nacionalidade, religião e/ou cultura. Muitos Estados têm minorias dentro de suas fronteiras, cerca de 10 a 20% da população mundial, ou seja, significa que entre 600 milhões e 1,2 bilhões de pessoas necessitam de medidas especiais para a proteção de seus direitos. Fala-se sobre um grupo que, ainda que não seja necessariamente uma minoria, em termos numéricos, está em situação de desvantagem ou vulnerabilidade e tem menos poder (político ou econômico) do que o grupo dominante. Surpreendentemente, a tradição política ocidental tem se ocupado muito pouco com questões tais como os direitos especiais de representação: cargos políticos garantidos para grupos étnicos ou nacionais no seio das instituições centrais do Estado que o engloba, ou o direito de votar. Fala-se aqui da exclusão etnica , da exclusão de gênero assim como antigamente falava-se da exclusão de classes (somente os ricos votavam). Atualmente, estima-se que há, no mundo, de 8 a 10 milhões de ciganos e a maior população vive na Península Balcânica, mas há
também um número significativo de ciganos que vive nas Américas, na Europa Ocidental, no Oriente Médio e na África Setentrional. Outro exemplo são os Sami, um povo indígena (dos maiores da Europa) que vive na Noruega, Finlândia, Suécia e Federação Russa (entre 75 e
100 mil Samis vivendo nos quatro países). Considerando que o direito ao voto é um atributo fundamental da cidadania, seria uma incoerência não permitir o direito de participar do processo eleitoral, ou ver esse direito limitado. Até 40 anos atrás, comunidades indígenas de muitos países latino-americanos sequer tinham direito a voto. Esse direito veio em 1961 na Bolívia; em 1964 no Equador; e em 1969 no Peru. Muitas sociedades no passado negaram a pessoas o direito de votar baseadas no grupo étnico. Exemplo disso é a exclusão de pessoas com ascendência africana das urnas, na era anterior à dos direitos civis , na época do apartheid na Africa do Sul. Para Minorias Etnicas, alguns países já tratam do tema (Australia, Camboja, Canadá, Guatemala, Hungria, Macedonia, Maldivas, Noruega, Paraguai, República Tcheca). Quanto aos Indígenas, somente na década de noventa, a afirmação do caráter pluricultural do Estado, a oficialização dos idiomas minoritários, a promoção da educação bilíngüe e o reconhecimento do direito consuetudinário praticado pelas comunidades indígenas foram objeto de reformas constitucionais na América Latina. Belize, Chile, Guiana Francesa, Suriname e Uruguai não contemplam os direitos indígenas em suas Constituições. Costa Rica, El Salvador, Guiana e Honduras fazem alguma referência à questão indígena, mas de forma bastante supérflua. os documentos mais avançadas no que tange ao reconhecimento de direitos indígenas na América do Sul são as Constituições da Colômbia, Equador, Venezuela, Brasil e Paraguai, embora cada uma delas enfatize temas diferenciados. A Constituição Colombiana garante a representação das comunidades indígenas no Senado. O artigo 171 estabelece que “habrá un número adicional de dos senadores elegidos en circunscripción nacional especial por comunidades indígenas”. Está garantida também a representação indígena na Assembléia Nacional da Venezuela e em outros corpos deliberativos: “Los pueblos indígenas de la República Bolivariana de Venezuela elegirán tres diputados o diputadas de acuerdo con lo establecidoen la ley electoral, respetando sus tradiciones y costumbres”. No Brasil, a Lei nº. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 dispõe sobre o Estatuto do Índio. Tal lei regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas no País, visando preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Segundo a Funai – Fundação Nacional dos Índios, atualmente 460 mil índios vivem em território brasileiro, o que representa, em termos demográficos, um pequeno percentual da população do país (menos de 1%). Ainda assim, como cidadãos brasileiros – e, principalmente, por terem uma cultura bem diferente do restante do Brasil –, eles possuem o direito legítimo de serem representados na política do país. a legislação eleitoral brasileira garante a participação política dos indígenas nas eleições. A regra para votar é a mesma aplicada para o restante da população: o voto só é facultativo para quem tem 16 e 17 anos de idade, acima de 60 anos ou para os analfabetos.Em 2010, segundo levantamento do Cimi – Conselho Indigenista Missionário, existem cerca de dez prefeitos indígenas eleitos em cidades brasileiras, além de quatro vice-prefeitos e, pelo menos, 60 vereadores. Para Grupos Indígenas , alguns países dedicam-se mais do que outros sobre o tema ( Australia, Camboja, Chile, Canada, Costa Rica, Letonia, Maldivas, Mexico, Bolívia, Noruega, Panamá, Paraguai)..
Vêm sendo revisadas também, no mundo, as leis sobre a privação do direito a votar, relativas às pessoas presas mas não condenadas, também para militares. Em discussão recentíssima pelo mundo, também a construção de normas específicas para imigrantes: se podem votar ou não, eleger ou não representantes em eleições presidenciais, parlamentares ou municipais nos seus respectivos países ou nos processos eletivos locais do novo país em que residem permanentemente. Isso, porque é intenso o movimento migratório internacional e a relevância política e social tem sido maior que em qualquer outro momento da História. E as formas clássicas de participação política nas sociedades ocidentais, têm-se revelado insuficientes nesse panorama atual. Na Espanha, segundo recomendações da subcomissão do Congreso, ao largo de quase 2 anos se vem trabalhando em uma ampla revisão da “Ley Orgánica del Régimen Electoral General” (LOREG), que data de 1985 e que até pouco tempo somente havia sido objeto de reformas pontuais. Entre as discussões, figura a exclusão dos residentes no estrangeiro nas eleições locais e a possibilidade de voto nos consulados e embaixadas para os emigrantes. Todas as mudanças se esperam aplicáveis já em 2011.
A recente instituição dos Códigos de Conduta - envolvendo política, ética, civismo, que são conceitos superiores, podem, devem e vêm sendo fixados nos países em que a violência no período eleitoral ainda é forte, para evitar o incorrer em situações degradantes e perigosas para o definitivo implante do processo democrático, para estabelecer a harmonia desejada pelos povos. Entre os países que criaram os “acordos de cavalheiros”, como são também chamados os Códigos de Conduta, pode-se citar a Africa do Sul (1998, segunda emenda em 2003); Nigeria (1999), Angola (2005), Papua Nova Guiné (2007), Nepal (2007), India (2010).