Educação Eleitoral, Eleições & Noely Manfredini

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domingo, janeiro 02, 2011

Administração Eleitoral. Composição dos organismos eleitorais. Mundo, 2011

Administração eleitoral - Organização eleitoral é a forma como está estruturado um regime eleitoral em cada país. A administração eleitoral está por sua vez ligada à gestão Cada país organiza suas eleições através de órgãos específicos , sob variados sistemas e modelos e cada organismo eleitoral pode adotar uma entre distintas formas. Pode ser um organismo nacional ou apenas regional ou local ou tudo ao mesmo tempo; pode ser organismo temporário ou permanente; apartidário, parcialmente composto com representaes de Partidos Políticos; centralizado ou descentralizado; pode ser uma instância especializada do poder judicial ou de um ministério do governo. A mescla de alguns desses tipos são difíceis de classificar e a administração eleitoral em si, ainda não conta com tendência mundial à uniformidade de critérios e modelos. Há países que optaram por encomendar todas a competência em matéria eleitoral a um único organismo ou sistema orgânico ( Bolívia, Brasil, Paraguai), outros em que se determina a diferentes órgãos estatais atribuições diferenciadas: as funções administrativas referentes às eleições e as funções de natureza jurisdicionais para dirimir as contendas (Chile, Mexico). Há inclusive aqueles cujos organismos eleitorais não pertencem a nenhum dos três clássicos Poderes de Governo ( Uruguai, Nicaragua, Venezuela). Um outro tipo de organização eleitoral é aquele que a um organismo dentro da administração pública se lhe entrega a função eleitoral (Espanha, Suécia). Quando o modelo de organismo é misto, as responsabilidades do organismo eleitoral podem ser divididas em duas categorias distintas,: administrativas e de supervisão. O órgão eleitoral de tipo administrativo leva à cabo as funções eleitorais (entre elas, delimitação dos distritos eleitorais, promoção da educação do votante, registro de partidos políticos e candidatos, organização das eleições, impressão de cédulas, monitoramento dos gastos de candidatos durante as campanhas, resolução de queixas e controvérsias). O órgão de supervisão vigia e supervisiona as atividades do processo de administração eleitoral e entre suas funções estão as de assegurar que os responsáveis pela administração da eleição sejam capacitados e que atuem parcialmente; garantir que se estabeleçam procedimentos de votação coerentes e com o conhecimento dos eleitores; assegurar que o registro de eleitores e a atualização das listas de eleitores resultem apropriadas; assegurar a integridade dos processos de escrutínio de votos, etc. Ou o mesmo organismo eleitoral pode somar todas essas atividades, a nível nacional, regional e local. O ponto inicial de referencia deve ser o das disposições contidas na Constoituição ou na Lei Eleitoral do país em questão, para se ter idéia da pretensão dos legisladores – ainda que nem sempre seja possível considerar claras e objetivas tais disposições. Na Romênia, a lei eleitoral dispõe sobre a formação de uma Comissão Central Eleitoral temporária, que se forma apenas 55 dias antes da data estipulada para uma determinada eleição, aliás, uma das vantagens desse sistema é a economia dos custos financeiros quanto às atividades gerais necessárias para uma eleição. Em Moçambique, a Comissão Nacional de Eleições é um órgão eleitoral, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos atos eleitorais, com estatuto, quadro de pessoal e orçamento próprios – porém 5 de seus membros são designados por cada uma das bancadas parlamentares; 3 são propostos pelos partidos políticos ou coligações de partidos, sem assento na Assembleia da República, 3 membros são propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas. Na Coreia do Sul conta-se com um “Comité Central” designado para periodo de seis anos; os 9 membros são selecionados da seguinte forma:3 pelo Presidente; 3 pela Assembleia Nacional e 3 pelo Presidente da Suprema Corte de Justiça. Em alguns países os organismos de nível nacional podem não estar a cargo de todas as funções, como na Bulgaria e Islandia, cuja integração do Registro Eleitoral é de responsabilidade da oficina nacional de censos (Poder Executivo) e, a resolução das controvérsias eleitorais e particularmente as da etapa de apelação, ficam sob jurisdição do Poder Judiciário.Os representantes máximos dos cargos plenos de um organismo eleitoral podem ser nomeados por um Primeiro-Ministro (Barbados, Fiji), por um Presidente da República (Brasil, Zimbábue), por um Decreto Real (Espanha) ou via Legislativo (Colômbia, Cabo Verde). As nomenclaturas e composições dos distintos órgãos variam: na Africa do Sul, a Independent Electoral Commission, é de fato, independente e permanente; em Zâmbia a Electoral Commission, desde 1996 é independente e permanente, com 4 membros. Entre os organismos temporários existentes em diferentes partes do mundo, pode-se citar Aruba (Head Electoral Council) e República Checa (Central Electoral Commission). Na Costa do Marfim a Commission Électorale, é temporária e dependente do Minitério do Interior, composta de 4 membros. Alguns organismos eleitorais tendem a ser reforço temporário das estruturas de controle do Executivo (Angola), alguns atuam sob controle do Legislativo (Grécia, Hungria, Gana), outros estão incluídos no Poder Judiciário (Bulgária, Israel, Jamaica). Alguns assumem funções não exclusivamente eleitorais (atuando por exemplo, como registro civil central e verdadeiras oficinas do censo (Moçambique, Peru, Espanha, Portugal).

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Partidos Políticos e Democracia Representativa.

Desde o século XIX a democracia difundiu-se por duas vias principais: primeiro, expandiu-se dentro daqueles países que já eram em parte democráticos; em segundo, a um maior número de países onde já existiam eleições competitivas e que passaram a contar com maior apoio popular e credibilidade, acelerando o processo transformativo. Aos princípios do século XX formou-se uma larga cadeia quando se estabeleceu o direito universal ao voto praticamente para todos os adultos (princípio consagrado pelas Nações Unidas). Após o período das duas Grandes Guerras Mundiais e a derrota de Hitler em 1945, restaurou-se a democracia primeiro na Alemanha, Austria, Itália. Um pouco mais tarde, nas décadas de 60 e 70, na América Latina, após os conturbados períodos da ditaduras. Na Europa, surgiram os governos democráticos de Portugal e Espanha, também após as respectivas épocas de ditaduras. A queda da União Soviética proporcionou o crescimento dos Partidos Políticos e da normativa eleitoral nas ex-repúblicas que se tornaram independentes. Assim foi também na Ásia. Na África, depois da independência dos regimes colonais, os Partidos multiplicaram-se e tornaram-se proeminentes naqueles países onde só havia um, criando maior legitimidade democrática. Praticamente todos os países pesquisados, uns de forma concisa outros enriquecidos com preciosos detalhes, tratam do controle estrutural e de funcionamento interno dos partidos; de lograr sua estrutura e regime; da liberdade para formular suas declarações de princípios, programas e estatutos; da sua denominação, sigla e símbolos; da liberdade de organização democrática interna com renovação periódica dos dirigentes; do reconhecimento de seu caráter de pessoas de direito público; da manutenção de sua personalidade jurídica (a maioria dos textos legais indicando uma base em proporção ao número de sufrágios obtidos); da violação dos deveres partidários, da filiação; da devida autorização para apresentar seus candidatos (e muitos países garantem as candidaturas independentes); das finanças e contabilidades; do recebimento de fundos governamentais; do acesso gratuito à rádio e televisão; da liberdade para difundir suas doutrinas e atividades educacionais de seus filiados. E muito há por mudar, todavia. Por outro lado, no século XX, desde a década de 60 o número de filiados diminuiu em todo o mundo. Os votantes já não são leais aos Partidos: as qualidades e imagens dos candidatos tornaram-se mais importantes, principalmente, segundo dizem os estudiosos, nos países que adotaram o sistema eleitoral majoritário. Depois da entrada da televisão, o êxito eleitoral já não depende dos organizadores locais dos partidos e, menos ainda, dos cabos eleitorais, a não ser excepcionalmente, nas mais novas democracias. Apareceram os assessores de mídia, os especialistas em pesquisa de opinião, os encarregados do marketing pessoal dos candidatos. Surgiram também os representantes oficiais de campanhas, o financiamento público e privado, a legislação específica para o período de propaganda eleitoral (cada vez mais detalhadas), as campanhas de candidatos registrados e dos précandidatos. Já não dá mais para subestimar a concepção crítica do eleitor, que vem melhorando à medida que chega cada período eleitoral. Houve um esforço mundial também dos organismos eleitorais para essa grande mudança. No Brasil, por exemplo, a formação partidário-eleitoral , ao final da década de 70 e por todos os anos 80, deu partida para outros caminhos que alteraram a representação política, como o restabelecimento das eleições diretas para governador, a partir de 1982, para prefeitos das capitais, a partir de 1985, e, para presidente da República em 1989; a autorização para a recriação de partidos nacionais fugindo ao modelo bipartidário traçado pelo Ato Complementar nº 4/65 com a volta do multipartidarismo. Na América Latina, o reconhecimento da existência dos Partidos Políticos nos próprios textos constitucionais foi a grande mudança do século XX – afinal, como apontava Hans Kelsen, a democracia moderna descansa sobre os Partidos Políticos e na interpretação jurídica de que são organizações de Direito Público necessárias para o desenvolvimento da democracia representativa. Assim elevados à categoria de matéria constitucional, na Alemanha (1949), França (1958), Portugal (1986), Espanha (1988), República do Congo (a partir do referendo de 2006). No Brasil, por força da Constituição de 1988, são organizações de Direito Privado; no Paraguai, Federação Russa, Honduras, e México de Direito Público (Mexico, articulo 41:Los partidos políticos son entidades de interes público; Paraguai, artículo 124: Los partidos políticos son personas jurídicas de derecho público; Honduras, artículo 47:Los partidos políticos legalmente inscritos son instituciones de derecho público). Mas tanto os Partidos como ideologias surgidas com movimentos como o fundamentalismo islâmico, o neo stalinismo ou o evangelismo cristão (aqui sem nenhuma conotação pejorativa porém como comportamentos coletivos e de oposição) caminham paralelamente , desde o século XIX.

Reformas Eleitorais. Revisão Eleitoral. Mundo, 2011

Diz-se que existem três momentos para promover mudanças na lei eleitoral: imediatamente após a celebração de uma eleição, durante o período entre-eleições ou, bem antes da eleição seguinte. Esses três momentos brindam a todos os participantes com a oportunidade de influir no legislativo para melhorar o processo eleitoral. Revisão, retificação e reimpulso (os 3-R) são passos imediatos e imprescindíveis para promover e continuar com as mudanças, havendo alguns temas críticos que reclamam pequenos ou grandes ajustes legais pontuais, todos para dotar os países de um marco firme nos respectivos processos eleitorais.
A reforma eleitoral é a mudança no sistema eleitoral para melhorar os desejos expressos em resultados eleitorais. Isso pode incluir reformas no sentido de aperfeiçoamento, corrigir “fissuras” ou omissões sobre sistemas de votação e contagem de votos, modelos de sistemas eleitorais e ocupação das cadeiras, sistema de quotas e gênero (ações afirmativas), regras para os partidos políticos, direito de votar (ampliação, restrição);cadastramento eleitoral (critérios territoriais); modelos de eleições, elegibilidade para votar e ser votado e inelegibilidade; novos desenhos de cédulas de votação,acesso ao rádio, televisão e meios eletrônicos de comunicação; equipamentos tecnológicos para apuração de votos, segurança de eleitores e funcionários eleitorais, medidas contra a coerção, suborno e conflitos de interesse; educação do votante; educação cívico-eleitoral, códigos de conduta; organização e administração eleitoral, redação de normas eleitorais, tecnicas de computação, idade eleitoral, mudanças na doutrina e jurisprudência, tipos de contendas próprios do período eleitoral (a violência, os riscos, uso de armas, terrorismo), espaço a novos grupos de eleitores, modelos para a fase recursal, calendários eleitorais, modelos de candidaturas, financiamento de campanhas e precampanhas (violação, responsabilização, contabilidade, gastos, receitas, prestação de contas), propaganda eleitoral, delitos eleitorais (violações, sanções, novos tipos), organismos de apoio e missões de Observação Internacional, proposições de iniciativas de reforma eleitoral - são apenas alguns exemplos.

É quase impossível acompanhar a celeridade das tantas mudanças existentes por toda parte do mundo, amplamente discutidas no âmbito do Direito Constitucional, da Ciência Política, Sociologia Política, Direito Eleitoral, Direito Parlamentar, História e Filosofia Política.

Ao final do século XIX e passando por inteiro pelo século XX, tanto Partidos Políticos como Agrupações Políticas,Candidatos Independentes, Organismos Eleitorais de diferentes modelos de eleições e normativa eleitoral, desenvolveram-se muito, adequando-se ao mundo atual. Muito tem sido produzido, com estupendo material gráfico e documental, doutrina, cursos de etmologia jurídico-eleitoral, seminários, encontros, congressos, foros internacionais, simpósios, criação de institutos e centros de investigação acadêmica, encontros de Observadores Internacionais. Analisando os antecedentes históricos sobre o Direito Eleitoral e Partidário, há constante evolução das suas atividades procedimentais.

Desde 1757, quando George Washington apresentou-se perante a Câmara de Burgueses da Virgínia, e ali ofereceu a seus amigos os “meios habituais de ganhar votos”, isto é, 150 litros de rum, meio quintal de ponche de rum, 170 litros de vinho, 230 litros de cerveja e 10 litros de sida real, costumes “eleitorais” da época, conforme o relatado pelo peruano Manuel Vicente Villarán en seu famoso folheto de 1918 – muita coisa mudou.


No século XIX expandiu-se o direito ao voto em bom número de países, particularmente os europeus, os da América e África, impulsionando projetos como o registro de eleitores e novos modelos de votação, capacitando eleitores a votar e ser votado, ampliando o número de eleitores cadastrados, discutindo-se regras sobre elegibilidade e inelegibilidade. Ao final do século XX, por toda parte a expansão se deu nas normas relativas ao próprio Direito Eleitoral, inserido na classificação de Direito Político (por tratar fundamentalmente da relação entre governantes e governados no tocante às eleições). Integrou-se ao Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Fiscal, Direito Municipal, entre outros. E muita coisa mudou.

Apresenta-se como novidade do final do século XX, o implante de programas relativos à educação do eleitor (voter education – informação ao votante), comuns na Argentina, Angola, Moçambique, El Salvador, Paraguai e Brasil, permanentemente e sendo que, na Itália e Iraque, entre outros, apenas no chamado período eleitoral; as campanhas contam em geral com circulares, vídeos em TV, cartazes de chamamento ao dever de alistar-se e votar, campanhas em rádio e espaços abertos.

Atualmente, embora ainda em número menor de países, discutem-se regras mais rígidas para o financiamento político para os Partidos e Campanhas. Na Europa (particularmente na Alemanha e Inglaterra), no início do século XX, havia uma assistência financeira mais aberta, remunerando-se com cargos e títulos de nobreza a grupos parlamentários, depois grupos de partidos nas legislaturas. Em 1950, nos EUA, ainda se trocava dinheiro pelo posto de Embaixador e somente 25 anos depois viria a ser criado um órgão central de controle de financiamento (FEC). Apenas em 1975 o Congresso dos Estados Unidos veio a criar a Comissão Federal Eleitoral (FEC) para administrar e fazer efetiva a Lei de Campanha Federal Eleitoral (FECA) – a lei que governa o financiamento federal das eleições e cuja entidade tem, por mandato, supervisionar os gastos eleitorais das campanhas presidenciais. O tema está presente na América Latina há pouco mais de quatro décadas, desde o implante do marketing político. E muita coisa mudou e ainda está por mudar.

Mais interessante ainda, são os acordos (códigos) de conduta e a capacitação partidária, ambas, no meu entender, mudanças relevantes. A primeira, a criar um modelo de conduta para candidatos e partidos, durante as contendas. Ao lado dela, veio também do implante de programas de treinamento e capacitação de filiados. Em alguns países, o financiamento público serviu para esse novo propósito, no sentido de alavancar determinados processos na vida dos Partidos, tendentes a uma maior democratização entre todos os grupos, coligados ou não, concorrentes diretos ou não, no intuito de fomentar a criação de dirigentes, filiados, cabos eleitorais e candidatos mais capazes, a que comprendam cabalmente os procedimentos e as políticas eleitorais (até porque quanto maiores são os níveis de complexidade da contagem de votos ou das regras para execução das campanhas, por exemplo, maior será a necessidade da capacitação do pessoal). Em alguns países africanos, como Angola, os agentes e monitores dos Partidos já estão sendo treinados simultaneamente com os apuradores de voto, mesários e funcionários eleitorais. Assim também ocorre nos países que destinaram verbas do financiamento de Partidos atreladas à educação, investigação, atividades editoriais e ao desenvolvimento institucional dos Partidos (África do Sul, Argentina, Tailândia; a Bolívia em anos não eleitorais) e, também, à capacitação dos filiados de sexo feminino, como fez o Panamá, em relação à mulher como destinatária da dita capacitação e a Bolívia, com a elaboração de um diagnóstico das dificuldades que enfrentam as mulheres para conseguir filiação no Registro Civil, através da Fundação “La Paz”. No Peru, quando o dinheiro do financiamento provém de partidos estangeiros ou governos estrangeiros, deve ser gasto em atividades de capacitação, formação e pesquisas/investigação. Centenas de instituições oferecem cursos de formação e capacitação para integrantes de partidos políticos, via fundações partidárias, organizações think thanks, universidades, organizações não governamentais. Um exemplo está na Conferencia Permanente de Partidos Políticos de América Latina y el Caribe (COPPPAL), que contribui ao fortalecimento dos processos de democratização nos países da região através de seminários de reflexão e análise sobre os diferentes tópicos da problemática latinoamericana e do Caribe, oferecendo cursos de capacitação política que servem como ferramentas para os partidos membros. Em Costa Rica, uma das propostas de reformas eleitorais desejadas em 2010 pelo Tribunal Supremo de Elecciones, publicadas em seu portal eletrônico é: “Obligar a los partidos a invertir un porcentaje sustancial del financiamiento político adelantado en formación y educación política, como condición previa al adelanto mismo de ese financiamiento. De no introducirse mecanismos de obligatoriedad y control, los partidos seguirán burlándose de la formación política, y seguirán ingeniando formas de aparentar gastos en educación política que a la hora de la realidad son desviados hacia otros fines electorales. La formación política dentro de los partidos es la única vía de trasmitir valores y principios que garanticen la supervivencia de la vida democrática costarricense.”
Outra novidade do final do século XX foi a educação cívico-eleitoral, destinada a verdadeiramente conscientizar o eleitor de todas as idades. Isso porque a educação ao votante (que não passa de mero informativo), diferencia-se da educação para a cidadania. Esta, tem como intenção estender orientação não apenas sobre eleições e sim para programas especializador e que abordem temas como os sistemas políticos e os princípios democráticos. É fenômeno bem mais recente e não totalmente implantado. Um dos propósitos fundamentais é construir a democracia através do desenvolvimento dos valores cívicos e responsabilidades cidadãs, via intercâmbio de experiências e metodologias específicas. Há programas já implantados no México, Camboja, Guatemala, Portugal, Canadá, Paraguai (educación, formación, sensibilización de la ciudadanía), Costa do Marfim (gosto pela criação livre e dar “sentido’ ao serviço à comunidade) entre outros. Alguns já criaram portais lúdicos e até com animações (França), outros inserindo debates sobre o abandono dos deveres para a obtenção de benefícios pessoais; sobre a ruptura das regras do jogo da organização social; sobre o deixar-se levar por ambição pessoal desmedida; sobre não cumprir com as responsabilidades individuais e coletivas como cidadão. Na Austrália, os programas já são permanentes,, com projeto especial sobre os direitos e obrigações dos cidadãos a nível nacional, regional, local, incluídos no website do organismo eleitoral. Os tipos de atividades de educação cívico-eleitoral são vastos: folhetos impressos; livretos e brochuras; vídeos; anúncios nos meios de comunicação; exercícios de simulação do voto; envio de correspondência aos jovens eleitores. Na Croácia, o programa educativo é desenvolvido por um entidade não governamental, fundada em 1997 (Citizens Organized to Monitor Elections). Na Bosnia e Herzegovina prepara-se o ingresso da juventude no processo político de paz e conhecimento sobre o próprio país e suas instituições, no sentido de torná-las transparentes e acessíveis aos cidadãos e variados projetos vêm sendo implantados desde 2002. Na Libéria, programas especiais para mulheres, comunidades rurais, capacitação para filiados a partidos políticos. Como se pode perceber, não são simples informativos sobre eleições.
A discussão sobre o direito das minorias (etnicas, religiosas, linguísticas) está longe de ser pacífica. As minorias são grupos que se diferenciam da maioria da população em razão de sua língua, nacionalidade, religião e/ou cultura. Muitos Estados têm minorias dentro de suas fronteiras, cerca de 10 a 20% da população mundial, ou seja, significa que entre 600 milhões e 1,2 bilhões de pessoas necessitam de medidas especiais para a proteção de seus direitos. Fala-se sobre um grupo que, ainda que não seja necessariamente uma minoria, em termos numéricos, está em situação de desvantagem ou vulnerabilidade e tem menos poder (político ou econômico) do que o grupo dominante. Surpreendentemente, a tradição política ocidental tem se ocupado muito pouco com questões tais como os direitos especiais de representação: cargos políticos garantidos para grupos étnicos ou nacionais no seio das instituições centrais do Estado que o engloba, ou o direito de votar. Fala-se aqui da exclusão etnica , da exclusão de gênero assim como antigamente falava-se da exclusão de classes (somente os ricos votavam). Atualmente, estima-se que há, no mundo, de 8 a 10 milhões de ciganos e a maior população vive na Península Balcânica, mas há
também um número significativo de ciganos que vive nas Américas, na Europa Ocidental, no Oriente Médio e na África Setentrional. Outro exemplo são os Sami, um povo indígena (dos maiores da Europa) que vive na Noruega, Finlândia, Suécia e Federação Russa (entre 75 e
100 mil Samis vivendo nos quatro países). Considerando que o direito ao voto é um atributo fundamental da cidadania, seria uma incoerência não permitir o direito de participar do processo eleitoral, ou ver esse direito limitado. Até 40 anos atrás, comunidades indígenas de muitos países latino-americanos sequer tinham direito a voto. Esse direito veio em 1961 na Bolívia; em 1964 no Equador; e em 1969 no Peru. Muitas sociedades no passado negaram a pessoas o direito de votar baseadas no grupo étnico. Exemplo disso é a exclusão de pessoas com ascendência africana das urnas, na era anterior à dos direitos civis , na época do apartheid na Africa do Sul. Para Minorias Etnicas, alguns países já tratam do tema (Australia, Camboja, Canadá, Guatemala, Hungria, Macedonia, Maldivas, Noruega, Paraguai, República Tcheca). Quanto aos Indígenas, somente na década de noventa, a afirmação do caráter pluricultural do Estado, a oficialização dos idiomas minoritários, a promoção da educação bilíngüe e o reconhecimento do direito consuetudinário praticado pelas comunidades indígenas foram objeto de reformas constitucionais na América Latina. Belize, Chile, Guiana Francesa, Suriname e Uruguai não contemplam os direitos indígenas em suas Constituições. Costa Rica, El Salvador, Guiana e Honduras fazem alguma referência à questão indígena, mas de forma bastante supérflua. os documentos mais avançadas no que tange ao reconhecimento de direitos indígenas na América do Sul são as Constituições da Colômbia, Equador, Venezuela, Brasil e Paraguai, embora cada uma delas enfatize temas diferenciados. A Constituição Colombiana garante a representação das comunidades indígenas no Senado. O artigo 171 estabelece que “habrá un número adicional de dos senadores elegidos en circunscripción nacional especial por comunidades indígenas”. Está garantida também a representação indígena na Assembléia Nacional da Venezuela e em outros corpos deliberativos: “Los pueblos indígenas de la República Bolivariana de Venezuela elegirán tres diputados o diputadas de acuerdo con lo establecidoen la ley electoral, respetando sus tradiciones y costumbres”. No Brasil, a Lei nº. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 dispõe sobre o Estatuto do Índio. Tal lei regula a situação jurídica dos índios e das comunidades indígenas no País, visando preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Segundo a Funai – Fundação Nacional dos Índios, atualmente 460 mil índios vivem em território brasileiro, o que representa, em termos demográficos, um pequeno percentual da população do país (menos de 1%). Ainda assim, como cidadãos brasileiros – e, principalmente, por terem uma cultura bem diferente do restante do Brasil –, eles possuem o direito legítimo de serem representados na política do país. a legislação eleitoral brasileira garante a participação política dos indígenas nas eleições. A regra para votar é a mesma aplicada para o restante da população: o voto só é facultativo para quem tem 16 e 17 anos de idade, acima de 60 anos ou para os analfabetos.Em 2010, segundo levantamento do Cimi – Conselho Indigenista Missionário, existem cerca de dez prefeitos indígenas eleitos em cidades brasileiras, além de quatro vice-prefeitos e, pelo menos, 60 vereadores. Para Grupos Indígenas , alguns países dedicam-se mais do que outros sobre o tema ( Australia, Camboja, Chile, Canada, Costa Rica, Letonia, Maldivas, Mexico, Bolívia, Noruega, Panamá, Paraguai)..


Vêm sendo revisadas também, no mundo, as leis sobre a privação do direito a votar, relativas às pessoas presas mas não condenadas, também para militares. Em discussão recentíssima pelo mundo, também a construção de normas específicas para imigrantes: se podem votar ou não, eleger ou não representantes em eleições presidenciais, parlamentares ou municipais nos seus respectivos países ou nos processos eletivos locais do novo país em que residem permanentemente. Isso, porque é intenso o movimento migratório internacional e a relevância política e social tem sido maior que em qualquer outro momento da História. E as formas clássicas de participação política nas sociedades ocidentais, têm-se revelado insuficientes nesse panorama atual. Na Espanha, segundo recomendações da subcomissão do Congreso, ao largo de quase 2 anos se vem trabalhando em uma ampla revisão da “Ley Orgánica del Régimen Electoral General” (LOREG), que data de 1985 e que até pouco tempo somente havia sido objeto de reformas pontuais. Entre as discussões, figura a exclusão dos residentes no estrangeiro nas eleições locais e a possibilidade de voto nos consulados e embaixadas para os emigrantes. Todas as mudanças se esperam aplicáveis já em 2011.
A recente instituição dos Códigos de Conduta - envolvendo política, ética, civismo, que são conceitos superiores, podem, devem e vêm sendo fixados nos países em que a violência no período eleitoral ainda é forte, para evitar o incorrer em situações degradantes e perigosas para o definitivo implante do processo democrático, para estabelecer a harmonia desejada pelos povos. Entre os países que criaram os “acordos de cavalheiros”, como são também chamados os Códigos de Conduta, pode-se citar a Africa do Sul (1998, segunda emenda em 2003); Nigeria (1999), Angola (2005), Papua Nova Guiné (2007), Nepal (2007), India (2010).

Democracia, classificações.

A democracia ainda é processo inconcluso e suscetível a constantes mudanças, a maioria das reformas eleitorais em andamento providenciando o implante de melhorias. Se os sistemas democráticos são assim dinâmicos e o corpo normativo é a essência do sistema eleitoral, as legislações de fato precisam estar em constante evolução, adequando-se de tempos em tempos para a solução do presente e também para adequarem-se a futuros conflitos na área dos direitos políticos. O sistema eleitoral sempre precisará buscar elementos corretores para manter-se atualizado, portanto, a reforma eleitoral é, de fato, uma característica permanente de toda a democracia e, em processo contínuo. Uma democracia pode existir num sistema presidencialista, parlamentarista, republicano ou monárquico. Quase todos Estados hoje analisados(cerca de 120 países) apoiam a democracia em princípio, embora nem sempre na prática - muitas ditaduras comunistas chamam a si mesmos de democracias populares (República Democrática do Vietname; República Democrática da Coreia), embora de modo algum sejam democráticas do ponto de vista da maioria dos ocidentais. Os países são classificados como:
1) "democracias plenas" (Suecia, Austria, Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Costa Rica, Belgica, a exemplo),

) "democracias imperfeitas" (Africa do Sul, França, Israel, India, Chile, Lituânia, Brasil, Mexico, Lesoto, Gana, entre outros),

3) "regimes híbridos" (Venezuela, Tanzânia, Iraque, Liberia, Moçambique, Paquistão, Hong Kong, Albânia),

4) "regimes autoritários" (considerados ditatoriais, como Etiópia, Egito, Síria, Marrocos, Cuba, Gâmbia, China, Irã).
Segundo a revista inglesa “The Economist” (fundada em 1843), que avaliou em 2010 os países em cinco critérios (processo eleitoral e pluralismo, funcionamento do governo, participação política, cultura política e liberdades civis), com notas que vão de 0 a 10, em dois desses critérios (processo eleitoral e liberdades civis) as notas do Brasil foram semelhantes à de países classificados como "democracias plenas", porém, em "cultura política" o índice menor que a de vários países com "regimes autoritários”.