Educação Eleitoral, Eleições & Noely Manfredini

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sexta-feira, julho 22, 2011

SUFRAGIO ATIVO E PASSIVO, INCOMPATIBILIDADES, INELEGIBILIDADE

CAUSAS, CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITAM O EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO ATIVO
(DO PONTO DE VISTA TÉCNICO, SÃO INCAPACIDADES OU INABILITAÇÕES):
1)praticamente em todos os países latino-americanos, encontram-se previstas nos ordenamentos dos países a demência, a surdo-mudez que impeça de expressar-se por escrito, a incapacidade civil judicialmente declarada. Também a condençação judicial que interponha a interdição, suspensão ou privação dos direitos de cidadania ou mais especificamente do direito de sufrágio enquanto perdurar o tempo de condenação.
2)Membros em serviço ativo das Forças Armadas e Policiais (Colômbia, art. 219 da Constituição; Equador, art. 27 da Constituição de 1998; Honduras, art. 37 da Constituição, Paraguai , art. 175 da Constituição, e artigo 75 do Codigo Electoral, que inclui alunos de Academias e Escolas Militares e Policiais, Peru, art 34 da Constituição). Somente das Forças Armadas (Guatemala, art. 248 da Constituição). Brasil (unicamente soldades realizando o serviço militar obrigatório – conscritos , art. 14 da Const. ).

DIREITO DE SUFRÁGIO PASSIVO – é o direito individual a ser elegível e a apresentar-se como candidato nas eleições para cargos públicos. Há uma série de “pré-requisitos”, variando entre países, mas pode-se citar:
a) idade legal para exercer determinado cargo/ classificação por cargos - - o pré-requisito da idade legal como eleitor cadastrado coincide com todos os países latino-americanos com o do sufrágio ATIVO, sendo 18 anos no geral e para o sufrágio PASSIVO em relação aos cargos nacionais, o critério geral é da idade superior aos 18 anos . Na classificação por cargos: Para Presidente e Vice, 25 anos na Nicarágua; 30 anos na Argentina, Colômbia,Ccosta Rica, Honduras, Venezuela, República Dominicana); 35 anos no Brasil, Bolívia, Mexico, Paraguai, Peru, Uruguai, Equador); 40 anos no Chile e Guatemala). Para Senadores, por exemplo, no mínimo 25 anos no Peru e República Dominicana, 30 anos na Argentina, Mexico, Uruguai, Colômbia, 35 anos no Brasil, Paraguai e Bolívia, 40 anos no Chile. Para deputados o mínimo de 18 anos na Guatenala, 21 anos no Brasil, Costa Rica, Chile, Honduras, El Salvador, Panamá, Venezuela e México; 25 anos na Argentina, Bolívia, Colômbia, Equador, El Salvador, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai).

b)cidadania ( nacionalidade por nascimento ou não, de origem ou por naturalização ou legalização)- a cidadania de origem é exigida para os cargos de Presidente e Vice, Senadores e Deputados no Brasil (arts. 12 e 14 da Constituição/ No Brasil art. 14 da Constituição, domicílio eleitoral na circunscrição.no Chile (art. 108 da Constitución), sem exigência de “anos de residência na nação”, na Colômbia (arts.172,177,191, 204 da Constitución). Cidadania de origem ou não, para os cargos acima mas com a exigência de determinados anos de cidadania ou residência, pode ser encontrada na legislação da Argentina, sendo que, se forem naturalizados exige-se 4 anos de cidadania para deputados e 6 anos para senadores), também na Costa Rica, no caso de naturalizados que irão concorrer ao cargo de deputado, se forem naturalizados exige-se 10 anos de residência na nação (arts. 108 e 131 da Constitución), enquanto no Panamá exige-se dos naturalizados pelo menos 15 anos de residência (art. 147 e 174 da C na Argentina, para deputados e senadores, exige-se 2 anos de residência e que sejam naturais da província, arts. 48 e 55 da Constitución); no Chile, para deputados e senadores exige-se 2 anos de residência na região à que pertença o distrito (arts. 44 e 46 da Constitución); Honduras, para deputados, exige-se que sejam nascidos no “departamiento” e 5 anos de residência (art. 198 da Constitución).


c) anos de residência local ( domicílio eleitoral, vínculo com o distrito eleitoral, com determinados anos de residência imediatamente anteriores à eleição) - na Argentina, para deputados e senadores, exige-se 2 anos de residência e que sejam naturais da província, arts. 48 e 55 da Constitución); no Chile, para deputados e senadores exige-se 2 anos de residência na região à que pertença o distrito (arts. 44 e 46 da Constitución); Honduras, para deputados, exige-se que sejam nascidos no “departamiento” e 5 anos de residência (art. 198 da Constitución). No Brasil art. 14 da Constituição, domicílio eleitoral na circunscrição.

d) qualidade de eleitor (não estar incluído em nenhum caso dos impedimentos para o exercício do sufrágio ativo);

e) grau de instrução (saber ler e escrever , como na Bolivia e Brasil e Venezuela) ou ainda “ter notória instrução”, situação prevista em El Salvador, para deputados, presidente e vice, artigos 126, 151 e 153 da Constitución; ou ainda, “haver cursado ensino médio ou equivalente”, como ocorre no Chile para deputados e senadores conforme o arts. 44 e 46 da Constitución);

f) filiação partidária ou não - a lembrar que pelo pelo menos 80 países no mundo prevêm em suas legislações a figura do candidato independente, sem vínculo partidário.

g) possuir determinados meios econômicos (caso da Argentina e especificamente para senadores, exigindo-se no art. 55 da Constituição uma renda anual de 2 mil pesos ou uma entrada equivalente.


Países como Angola, Mexico, Senegal, França, Portugal, Moldavia, Turquia, Colômbia, Moçambique, Argentina, Espanha, Bolívia, Austria, Armênia, Alemanha, El Salvador, Belize, Brasil, Eslováquia, Paraguai, Dinamarca, a exemplo, tratam da elegibilidade, das situações de inelegibilidade, das incompatibilidades nas suas Constituições ou nas Leis Eleitorais respectivas.

Elegibilidade - é a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral. Capacidade eleitoral passiva , por sua vez, é a susceptibilidade de ser eleito. (Glossário Eleitoral Brasileiro. Tribunal Superior Eleitoral).

Elegibilidade – “são condições de elegibilidade todos os pressupostos, constitucionais ou infraconstitucionais, que o ordenamento jurídico crie para a concessão do registro de candidatura, os quais devem estar presentes impreterivelmente na oportunidade do pedido de registro.As chamadas condições de elegibilidade (nacionalidade, exercício dos direitos políticos, alistamento, filiação partidária, domicílio eleitoral e idade mínima exigida) são reconhecidas como os únicos pressupostos estipulados para que o eleitor obtenha o direito de ser votado. Embora a realidade seja diferente (...)o certo porém é que tais pressupostos são fixados para que o nacional possa ter sua candidatura registrada perante a Justiça Eleitoral. É pelo registro da candidatura que nasce o direito de ser votado. (...)” (...) Fonte: COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, no 1. Disponível em: Acesso em: 17 fev. 2010.

Incapacidade Eleitoral - Impossibilidade legal de votar e/ou de ser eleito. A incapacidade eleitoral subdivide-se em activa e passiva. Será activa quando impedir determinado cidadão de votar e passiva quando o impedir de ser eleito. (Glossario, Comissão Nacional de Eleições, Portugal).

Incompatibilidade - Impossibilidade legal de exercício simultâneo de dois cargos, ocupações ou funções.(Comissão Nacional de Eleições. Glossario. Portugal)

Incompatibilidades - el término designa las normas que definen las circunstancias en las cuales un mandato electoral legalmente adquirido por una persona no puede ser ejercido. Las Incompatibilidades excluyen el desempeño simultáneo de un determinado cargo electivo y de otros cargos electivos o de nombramiento. De este modo, el término “incompatibilidades” se halla estrechamente relacionado con otro concepto importante en materia electoral, como es el de “inelegibilidades”. Mientras este último se refiere a las normas que definen los requisitos para ser candidato a un distinto cargo o mandato electivo, las incompatibilidades se refieren a cuestiones que no impiden una candidatura electoral. Sin embargo, en el caso de que el candidato sea elegido, se exige de él que deje el cargo o puesto que lo inhabilita para ocupar su mandato, o que renuncie a ocuparlo, o que tome una decisión por uno de los dos mandatos electivos incompatibles entre sí. En la legislación electoral de los países latinoamericanos, ambos términos —inelegibilidades e incompatibilidades— a veces se usan como sinónimos (otro término con frecuencia usado es el de las “inhabilidades”). (Glosario. International Idea. Treatise on Compared Electoral Law of Latin America 2007).

Desincompatibilização, é o afastamento de quem esta no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta - quanto mais próximo ao poder e quanto maior o poder de influência, maior também, será o prazo de desincompatibilização.

INCOMPATIBILIDADES PARA DEPUTADOS E SENADORES E REPRESENTANTES
Argentina – Proibição de desempenhar simultaneamente outro cargo público, emprego ou comissão do Poder Executivo, sem o prévio consentimento da Càmara respectiva.

Brasil – proibição do desempenho simultâneo de outro cargo de eleição popular; proibição de exercer qualquer cargo, função ou emprego remunerado. Para determinados cargos, o parlamentar deve cessar seu mandato podendo reintegrar-se quando termina a função respectiva (Ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, chefe de missão diplomática temporal, prefeitura de capital.

Chile – os cargos de deputados e senadores são incompatíveis entre si. Proibição de desempenhar outros cargos públicos exceto os empregos docentes e funções ou comissões de ensino superior ou especial. O parlamentar deve cessar seu mandato e podendo reintegrar-se ao término da função respectiva para os cargos de Presidente da República, Ministro de Estado, agente diplomático.

Colômbia – proibição de desempenho simultâneo de outro cargo de eleição. Proibição de desempenhar outro cargo ou emprego público ou privado, exceto para a cátedra universitária. Se for convidado a exercer o cargo de Ministro, cessa seu mandto mas pode reintegrar-se ao término da função.



Inelegibilidade – Impossibilidade legal de apresentação de candidatura a cargo electivo. (Comissão Nacional de Eleições. Glossario. Portugal)

Inelegibilidade - O impedimento a que uma pessoa concorra a eleição. Pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou pode ser relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. Como ensina Pinto Ferreira, há três tipos de inelegibilidades relativas: “O primeiro diz respeito ao exercício de certas funções: é a inelegibilidade relativa funcional; o segundo concerne ao parentesco: é a inelegibilidade por parentesco; o terceiro abrange a obrigatoriedade de domicílio eleitoral no Estado ou no município por prazo entre um ou dois anos, fixado conforme a natureza do mandato ou função.” (Ferreira, Pinto. Manual prático de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 148). A inelegibilidade se distingue da incompatibilidade pois, ao contrário desta, é anterior à eleição, impede as candidaturas e leva à anulação dos votos.

“A matéria de inelegibilidade deve ser argüida por ocasião do registro.
Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase
da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza
constitucional. “(Acórdão 18.19972, de 27.03.2001 – Recurso Especial
Eleitoral 18.199 – Classe 22ª/SP (188ª Zona – Leme). Rel. Min. Fernando
Neves).

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sexta-feira, março 21, 2008

Elegibilidade, reeleição presidencial, mandatos

Elegibilidade/ Reeleição / Tempo de mandato / Presidente da República - No Brasil, a reeleição nos cargos do Poder Executivo foi, pioneiramente, implementada pela emenda constitucional nº. 16 de 04 de junho de 1997. Este instituto até 1997 não estava previsto. Nenhuma das Constituições promulgadas, desde a primeira republicana de 1891, previu a elegibilidade do detentor de mandato executivo, para o mesmo cargo, no pleito eleitoral subsequente. Assim também foi o tratamento dado ao tema pela Constituição de 1988, que originariamente, trouxe em seu Art. 14, §5º, a inelegibilidade para os titulares de chefia do Poder Executivo para o pleito eleitoral seguinte ao cargo que já ocupa, ou ocupou em qualquer momento do referido mandato, de forma definitiva ou provisória. No Gabão também não havia alternância de poder presidencial mas a reforma constitutucional de 2003 garantiu o mandato por 7 anos através de voto direto, permitida a reeleição por uma vez apenas.
O tema dos mandatos presidenciais e uma possível reeleição é de relevância. A lembrar novamente o Brasil: a Emenda Constitucional nº 5, de 7 de junho de 1994, reduziu para 4 anos o mandato presidencial, a Emenda nº 16, de 4/6/1997, permitiu a reeleição (não somente dos chefes do executivo federal, também do estadual e municipal), para um novo mandato, inovando no tocante ao tratamento do instituto da irreelegibilidade, suavizando a vedação para permitir que os titulares dos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeitos pudessem postular, por mais uma vez, em linha subseqüente, o mesmo posto.
Recorde-se a importância do tema tendo em vista a deposição do primeiro-ministro nacionalista Mohamed Mossadegh (Irã, 1953), dos presidentes Jacobo Arbenz (Guatemala, 954), Juan Bosch (República Dominicana, 1962), João Goulart (Brasil, 1964), Sukarno (Indonésia, 1966). Ou as diversas situações ocorridas no Brasil, Getúlio Vargas: foi o governante que permaneceu o maior tempo como presidente, ficou no poder por 18 anos e 7 meses, ao contrário de Jânio Quadros, permaneceu o menor tempo: 7 meses. Fernando Henrique Cardoso foi o primeiro presidente a ser eleito para dois mandatos seguidos, mas antes dele, Rodrigues Alves ganhou uma segunda eleição (1918), porém, morreu antes de tomar posse. Getúlio Vargas chegou à Presidência em 1930 num golpe de Estado, foi destituído, voltou ao posto em 1951 e posteriormente suicidou-se, ainda no cargo presidencial. Seis presidentes abandonaram o cargo ou nem chegaram a assumi-lo por problemas de saúde ou morte (Afonso Penna, Getúlio Vargas, Costa e Silva, Café Filho, Rodrigues Alves, Tancredo Neves). Três renunciaram: Deodoro da Fonseca, Jânio Quadros e Fernando Collor (este para não sofrer impeachment). O primeiro Vice a assumir o cargo foi Floriano Peixoto, em 1891, completou o mandato do Marechal Deodoro da Fonseca, que havia renunciado. José Sarney foi o único Vice a cumprir integralmente um mandato no lugar do presiente, (mandato de 5 anos - originalmente era de 6 anos, mas alterado para 5 pela Constituição de 1988), devido à morte de Tancredo Neves, em 1985).
Como outros países tratam o tema nas suas Constituições?
El Salvador – não admite a reeleição. Terminado o mandato de 5 anos, cabe aos deputados da Asamblea Legislativa “desconhecer obrigatoriamente” a quem pretenda continuar no exercício do cargo. Constituição (reformada em 2000)/Art. 75.- Pierden los derechos de ciudadano: (4º).- Los que suscriban actas, proclamas o adhesiones para promover o apoyar la reelección o la continuación del Presidente de la República, o empleen medios directos encaminados a ese fin; Art. 131.- Corresponde a la Asamblea Legislativa: (16º).-Desconocer obligatoriamente al Presidente de la República o al que haga sus veces cuando terminado su período constitucional continúe en el ejercicio del cargo. En tal caso, si no hubiere persona legalmente llamada para el ejercicio de la Presidencia, designará un Presidente Provisional; Art. 154.- El período presidencial será de cinco años y comenzará y terminará el día primero de junio, sin que la persona que haya ejercido la Presidencia pueda continuar en sus funciones ni un día más.
Bulgária – reeleição consecutiva por uma vez apenas, mandato presidencial de 5 anos. Const. /Article 95. (1) The President and the Vice President shall be eligible for only one re-election to the same office.

Federação Russa – Reeleição consecutiva apenas uma vez . O Presidente da Federação Russa dispõe de mandato de 4 anos e é eleito por voto direto de eleitores de 25 anos e que residam na Federação há pelo menos 10 anos. Lei Federal/ Article 81 . The President of the Russian Federation is elected for four years by citizens of the Russian Federation on the basis of universal, equal, and direct suffrage in a secret ballot. (...)One and the same person cannot hold the office of President of the Russian Federation for more than two consecutive terms.

Eslováquia – o presidente é eleito indiretamente, pelo National Council of the Slovak Republic. Mandato de 5 anos e reeleição permitida por dois períodos consecutivos. Const. Art. 101- (2) The president of the Slovak Republic is elected by the National Council of the Slovak Republic by secret ballot for a period of five years. (3) A majority of three-fifths of all deputies' votes is required for the president to be elected. Article 103. (2) The same person can be elected president in two consecutive electoral periods at the most.
Libano – mandato de 6 anos, proibida a reeleição consecutiva. Const. Art. 49 - La durée de la magistrature du Président est de six ans. IL ne pourra être réélu qu’aprés un intervalle de six années. Nul n’est éligible à la presidence de la République s’il ne remplit les conditions requises pour être éligible à la Chambre des députés et qui ne font pas obstacle à la capacité d’être candidat.
Venezuela - mandato presidencial de 6 anos, reeleição consecutiva para um só período adicional. Const. (reformada em 1999): Artículo 230. El período presidencial es de seis años. El Presidente o Presidenta de la República puede ser reelegido, de inmediato y por una sola vez, para un período adicional.
Armenia - o mandato presidencial é de 5 anos, admite-se a reeleição consecutiva, por mais um período. Const/ Art. 50 - The President of the Republic shall be elected by the citizens of the Republic of Armenia for a five year term of office (...) The same person may not be elected for the post of the President of the Republic for more than two consecutive terms.
Colômbia - o mandato presidencial é de 4 anos, permitida a reeleição por igual período. Const./Art. 190. El Presidente de la República será elegido para un período de cuatro años, por la mitad más uno de los votos que, de manera secreta y directa, depositen los ciudadanos en la fecha y con las formalidades que determine la ley. Art. 197. Nadie podrá ser elegido para ocupar la Presidencia de la República por más de dos períodos. Parágrafo Transitorio: Quien ejerza o haya ejercido la Presidencia de la República antes de la vigencia del presente Acto Legislativo sólo podrá ser elegido para un nuevo período presidencial (artículo modificado por Decreto 2310 de 2004) .
Djibouti(Africa) – o mandato presidencial é de 6 anos. The President is elected by popular vote to serve a 6-year term.
Guatemala – mandato de 5 anos, não admite reeleição nem prolongamento de mandato por nenhum meio (o mandato será considerado nulo e punível). Const./ Art. 184.- Elección del Presidente y Vicepresidente de la República. El Presidente y Vicepresidente de la República serán electos por el pueblo mediante sufragio universal y por un período improrrogable de cinco años. Art. 187.- Prohibición de reelección. La persona que haya desempeñado durante cualquier tiempo el cargo de Presidente de la República por elección popular, o quien la haya ejercido por más de dos años en sustitución del titular, no podrá volver a desempeñarlo en ningún caso. La reelección o la prolongación del período presidencial por cualquier medio, son punibles de conformidad con la ley. El mandato que se pretenda ejercer será nulo.
Honduras – mandato de 4 anos, não admite reeleição. O Presidente da República é eleito com um Vice, mas duas outras pessoas são eleitas também (Los “Designados”), para o caso de substituição do Presidente ou do Vice. Const./ Art. 237.- El período presidencial será de cuatro años y empezará el veintisiete de enero siguiente a la fecha en que se realizó la elección. Art. 4 (Decreto 36/ Mayo/2005):.(...) La alternabilidad en el ejercicio de la Presidencia de la República es obligatoria. La infracción de esta norma constituye delito de traición a la Patria.

Haiti- não admite reeleição. O mandato é de 5 anos, sem prorrogação e sob nenhuma hipótese admite-se um terceiro mandato, mesmo cumprindo um intervalo de tempo.Const./ Art. 134.1: La durée du mandat présidentiel est de cinq (5) ans. Cette période commence et se terminera le 7 février suivant la date des élections. Art. 134.2: Les élections présidentielles ont lieu le dernier dimanche de novembre de la cinquième année du mandat présidentiel. Art. 134.3: Le Président de la République ne peut bénéficier de prolongation de mandat. Il ne peut assumer un nouveau mandat, qu'après un intervalle de cinq (5) ans. En aucun cas, il ne peut briguer un troisième mandat.
Angola – reeleição por mais dois mandatos de 5 anos, um apenas pode ser consecutivo. Const./ Art.153º - (1). O Presidente da República pode ser reeleito para mais dois mandatos, dos quais apenas um pode ser consecutivo. (2). O Presidente da República que tenha renunciado ou sido destituído não pode voltar a candidatar-se.
Estados Unidos - a forma de eleição é indireta mas permite-se a reeleição consecutiva, mandato de 4 anos. Const./ Art. II , Seção 1. O Poder Executivo será investido no Presidente dos Estados Unidos da América. Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente com o Vice Presidente, escolhido para igual período. Emenda Constitucional n. XXII, Seção 1- Ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes para o cargo de Presidente, e pessoa alguma que tenha sido Presidente, ou desempenhado o cargo de Presidente por mais de dois anos de um período para o qual outra pessoa tenha sido eleita Presidente, poderá ser eleita para o cargo de Presidente mais de uma vez.

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