Educação Eleitoral, Eleições & Noely Manfredini

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terça-feira, outubro 11, 2005

Comparativos & Curiosidades

IDADE ELEITORAL - Não existem regras idênticas em nenhum lado embora se assemelhem. A idade eleitoral mínima exigida para ser eleitor é a de 18 anos, na Bulgária, China, Noruega, Austrália, Egito, Paraguai, Alemanha, Angola, Líbano, Equador, Uruguai, Bolívia, Argentina, Romênia ou Brasil.

Na Suíça, Japão ou Holanda, 20 anos; a de 21 anos é exigência na Costa do Marfim; em Cuba, Marrocos e Líbia, 16 anos, na Áustria 19 anos, na Ucrânia somente eleitores de 25 anos podem votar em eleições presidenciais.

No Arizona (EUA), por exemplo, a organização partidária Rock the Vote, manda cartões felicitando cada cidadão que complete os 18 anos, com uma carta explicando como, quando e onde se registrar ELEITOR. O Arizona segue o modelo da Califórnia, Estado pioneiro neste tipo de incentivo à cidadania.

LEGISLATIVO UNICAMERAL OU BICAMERAL - Há países onde o Legislativo é unicameral, isto é, não existe o cargo de Senador (Bolívia, El Salvador, Guatemala, Honduras, Chile, Costa Rica, Bulgária, Angola, Egito, Finlândia, Gabão, Grécia, Hungria, Irã, Kwait, Noruega, Peru, Portugal, Suécia). Outros países adotam o modelo de Legislativo Bicameral (Colômbia, Brasil, EUA, Congo, Filipinas, Argélia, França, Japão, Marrocos, Austrália, Argentina).

TEMPO E RENOVAÇÃO DE MANDATO (SENADOR) Para o Senado, vigoram tempos de mandato diferenciados e fórmulas de renovação parcial: na Argélia e Austrália, metade deles é renovada a cada 3 anos; nos EUA, é de 1/3 de 4 em 4 anos; na Argentina 1/3 se renova a cada 2 anos, no Brasil alternativamente 1/3 ou 2/3 a cada 8 anos. No Reino Unido da Grã-Bretanha não há Constituição escrita, mas a os 1.000 cargos da Câmara dos Lordes são vitalícios e hereditários e os membros da Câmara dos Comuns são eleitos pelo voto direto. Nas Filipinas o Senador é eleito por voto direto, mas 50 deputados são nomeados diretamente pelo Presidente.

Na Bélgica, os príncipes herdeiros quando completam 18 anos, automaticamente têm direito ao cargo de senador, enquanto na Noruega (modelo de monarquia hereditária), tão pronto os herdeiros do trono cumpram os 18 anos, têm direito a ocupar um posto no Conselho de Estado, ainda que sem direito a voz ,voto ou responsabilidades. Na Argélia, 1/3 dos senadores é designado pelo Presidente.

TEMPO DE MANDATOS LEGISLATIVOS (DEPUTADOS) - Os mandatos dos deputados têm tempos de duração diferentes pelo mundo: período de 5 anos para Canadá, França, Itália, Paraguai, Inglaterra, Argélia, Marrocos, China; período de 4 anos para Argentina, Portugal, Espanha, Alemanha, Japão, Suíça, Brasil, Áustria, Bolívia, Espanha, Holanda, Colômbia. Período de 3 anos para a Austrália, México e Filipinas.

SISTEMAS ELEITORAIS - Existem cerca de 212 MODELOS. Além dos modelos básicos (majoritario, semi-proporcional, proporcional), existem muitas outras derivações: First Past the Post System ( Reino Unido, Índia). Alternative Vote (Austrália). Block Vote (Palestina).


Dentro do modelo de sistema eleitoral MAJORITÁRIO, há também critérios diferenciados: maioria relativa (Costa Rica, Guatemala, México), maioria simples (Uruguai), maioria absoluta (Argentina, França, Moçambique).

Existem basicamente 4 tipos dentro do MODELO DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL POR LISTAS. Fechada, flexível, livre, aberta. Pode haver variações a cada uma delas. A formação da lista, nos 4 modelos, é da responsabilidade dos partidos. As listas são uma espécie de montagem de nomes escolhidos pelos partidos e que sairão como candidatos. Na lista fechada ou rígida (Israel, Argentina), os eleitores votam em bloco pré-determinado, não podem escolher este ou aquele, devem votar no grupo todo. O modelo de sistema eleitoral adotado no Brasil envolve o sistema majoritário e o de representação proporcional (modelo de lista aberta), desde o Código de 1932.

No modelo de SISTEMA SEMIPROPORCIONAL, mais variedades: Single Non-Transferable Vote (Jordania); Limited Vote (Gibraltar). Há também o modelo Parallel (or Mixed) System), que utiliza o critério Mixed Member Proportional (Rússia e Japão).

REELEIÇÃO PRESIDENCIAL - mais de 2/3 dos países da região (13 dos 18 existentes na América Latina) a permitem, mas a legislação normativa oferece variações. Em 5 países (Argentina, Brasil, Perú, Venezuela, República Dominicana) a reeleição consecutiva está permitida. Em 8 países (Bolivia, Costa Rica, Chile, Equador, El Salvador, Nicaragua, Panamá, Uruguai), a reeleição somente é possível após transcorrido ao menos um mandato presidencial. Nas 5 nações restantes (Colombia, Guatemala, Honduras, México, Paraguai), a reeleição está totalmente vedada. Somente em um destes cinco países (Colombia) se debate sobre a possibilidade de ser reimplantada.


A tendência regional das reformas durante os últimos 25 anos, foi claramente favorável ‘a reeleição. De 10 países que modificaram sua normativa sobre o tema, 7 o fizeram a favor e somente 3 no sentido contrário da que já existia. Argentina, Brasil, Perú, Venezuela, República Dominicana passaram da reeleição alternada ‘a imediata; Equador passou da proibição total a permitir a reeleição depois de um mandato presidencial. Na Costa Rica, foi reimplantada a reeleição porém de maneira alternada. Ao contrário, em 3 países onde a reeleição imediata era permitida, essa possibilidade hoje não existe: no Paraguai está proibida; na Nicaragua somente depois de trancorrido determinado periodo; na Colombia, adotou-se um enfoque restritivo, passando de permitir a reeleição alternada para a proibição total.

Em Cabo Verde, Artigo 133º. (Não recandidatura). 1.O Presidente da República não poderá candidatar-se para um terceiro mandato nos cinco anos imediatamente subsequentes ao termo do segundo mandado consecutivo. 2.Se o Presidente da República renunciar ao cargo não poderá, a partir da data da renúncia, candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes àquela data. 3.Se o Presidente da República abandonar as funções ou ausentar-se do território nacional com inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 129º, não poderá recandidatar-se para o cargo, nem poderá exercer qualquer outro cargo político nos órgãos de soberania ou das autarquias.

Na Austria, Finlândia, Ucrânia, Bulgaria, Senegal, Federação Russa, Quênia, Eslovênia, Moçambique, Iêmen, Gana, Lituânia, o presidente pode ser reeleito somente por mais uma vez (2 mandatos consecutivos).

Em Moçambique, o Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas só pode candidatar-se a eleições presidenciais cinco anos após o último mandato. Na Venezuela, se impedia a reeleição presidencial por 10 anos. No Líbano, o mandato presidencial é de 6 anos, mas só poderá concorrer ao cargo novamente após um período de 6 anos.

Na Áustria, a eleição de Presidente admite o mandato de 6 anos, reeleição permitida por mais um período; o voto, porém, é obrigatório somente nas eleições presidenciais e, mesmo assim, nas regiões federadas em que isso esteja previsto em lei regional. (situação pelo menos até o ano 2004).

Na Grecia, o presidente é eleito pelo Parlamento e não por eleitores, para um mandato de 5 anos, com direito ‘a reeleição por mais um período. Na Eslováquia, o presidente é eleito pelo National Council of the Slovak Republic, mediante voto secreto, para um período de 5 anjos ( A majority of three-fifths of all deputies' votes is required for the president to be elected).

Na Alemanha, o mandato presidencial é de 5 anos, a reeleição é admitida por mais um período consecutivo. O Presidente Federal(Bundespräsident) é eleito pela Assembléia Federal, constituída de membros (deputados) do Bundestag e de um número igual de membros eleitos pelos Parlamentos dos Estados Federados (Parlamentos dos Länder) com base no sistema de representação proporcional ( ou seja, conforme a relação de forças dos partidos representados nos Parlamentos dos Lander, não necessariamente deputados). A eleição do Presidente Federal é a única função desta Assembléia. A Assembléia Federal é convocada pelo Presidente do Parlamento Federal.

Em Angola, quanto ‘a reelegibilidade, O Presidente da República pode ser reeleito para mais dois mandatos, dos quais apenas um pode ser consecutivo. 2. O Presidente da República que tenha renunciado ou sido destituído não pode voltar a candidatar-se.